Direito à Saúde

Entenda seus direitos garantidos pela Constituição na área da saúde:

O Direito à Saúde é um direito fundamental, consagrado na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Portanto, a saúde é um direito de todos, independentemente da renda ou classe social, dispensando, inclusive, contribuição prévia pelo usuário como ocorre no sistema previdenciário. A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde está prevista no artigo 23 da Constituição Federal, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793) e no enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde.

De acordo com o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

No Tema 793 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

De acordo com o Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde, “a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

Em resumo, é responsabilidade tanto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir o acesso universal e igualitário à saúde de todos, o que é realizado por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO

Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, o fornecimento de medicação de alto custo.

Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, o fornecimento de medicação de alto custo. A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8080/90), define no seu artigo 6º, inciso I, o rol de serviços, entre eles, na alínea “d”, a execução de ações de assistência farmacêutica.

Para tanto, é preciso apresentar laudo médico detalhado comprovando a doença e a necessidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição por outro inserido na lista do SUS.

Para o fornecimento de medicação de alto custo, em razão do impacto financeiro para a Administração Pública, tem sido exigido também a comprovação da incapacidade financeira, ou seja, a falta de condições financeiras do paciente para adquirir o medicamento por conta própria, o que ocorre praticamente em todos os casos dessa natureza.

Havendo negativa ou mesmo a demora da Administração Pública, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial, requerendo que o Poder Judiciário obrigue, por sentença, que o Estado (união, estado, distrito federal e municípios) forneça o medicamento conforme a prescrição médica.

Mas e se o medicamento prescrito pelo médico não estiver incorporado na lista do SUS?

Bom, se for esse o caso, além dos requisitos anteriores, o paciente deverá comprovar mediante documento médico fundamentado e circunstanciado a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento, a ineficácia dos outros medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo SUS, a ausência de pedido de incorporação ou a demora na sua apreciação de acordo com os prazos normativos, exigindo, em todo caso, a comprovação de que o referido medicamento tem registro na ANVISA (Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça).

Sobre o assunto, é bom destacar dois temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal:

  • Tema 6: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
  • Tema 1161: “Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária”.

Havendo URGÊNCIA no fornecimento do medicamento prescrito, comprovada expressamente pelo laudo médico, aliada aos requisitos anteriores, poderá ser requerido ao Poder Judiciário uma Tutela de Urgência Antecipada, a popularmente conhecida LIMINAR, antecipando imediatamente os efeitos da sentença que seria concedida somente ao final do processo.

OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO

Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, a realização de tratamento médico.

Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, a realização de tratamento médico. A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8080/90), define no seu artigo 6º, inciso I, o rol de serviços, entre eles, na alínea “d”, a execução de ações de assistência terapêutica integral.

Para tanto, é preciso apresentar laudo médico detalhado comprovando a doença e a necessidade do tratamento médico, bem como a impossibilidade de substituição por outro inserido na lista do SUS.

Havendo negativa ou mesmo a demora da Administração Pública, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial, requerendo que o Poder Judiciário obrigue, por sentença, que o Estado (união, estado, distrito federal e municípios) realize de tratamento médico.

Sobre o assunto, é bom destacar o Tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855.178/SE:

Tema 793:

"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."

Havendo URGÊNCIA na realização do tratamento, comprovada expressamente pelo laudo médico, aliada aos requisitos anteriores, poderá ser requerido ao Poder Judiciário uma Tutela de Urgência Antecipada, a popularmente conhecida LIMINAR, antecipando imediatamente os efeitos da sentença que seria concedida somente ao final do processo.

OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA

Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, a realização de cirurgias.

Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, a realização de cirurgias. A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8080/90), define no seu artigo 6º, inciso I, o rol de serviços, entre eles, na alínea “d”, a execução de ações de assistência terapêutica integral.

Para tanto, é preciso apresentar laudo médico detalhado comprovando a doença e a necessidade da cirurgia, bem como a impossibilidade de substituição por outro procedimento ou tratamento inserido na lista do SUS.

Para a realização de cirurgias, em razão do impacto financeiro para a Administração Pública, tem sido exigido também a comprovação da incapacidade financeira, ou seja, a falta de condições financeiras do paciente para adquirir o medicamento por conta própria, o que ocorre praticamente em todos os casos dessa natureza.

Havendo negativa ou mesmo a demora da Administração Pública, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial, requerendo que o Poder Judiciário obrigue, por sentença, que o Estado (união, estado, distrito federal e municípios) realize o procedimento cirúrgico.

Havendo URGÊNCIA na realização da cirurgia, comprovada expressamente pelo laudo médico, aliada aos requisitos anteriores, poderá ser requerido ao Poder Judiciário uma Tutela de Urgência Antecipada, a popularmente conhecida LIMINAR, antecipando imediatamente os efeitos da sentença que seria concedida somente ao final do processo.

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (LIMINAR)

Apesar de a prestação adequada do serviço de saúde ser uma obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e por adequação entenda-se também a agilidade, celeridade e efetividade no atendimento e realização do tratamento médico, fornecimento do medicamento ou realização da cirurgia, não é raro que o paciente permaneça por meses e até anos em FILAS DE ESPERA.

Apesar de a prestação adequada do serviço de saúde ser uma obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e por adequação entenda-se também a agilidade, celeridade e efetividade no atendimento e realização do tratamento médico, fornecimento do medicamento ou realização da cirurgia, não é raro que o paciente permaneça por meses e até anos em FILAS DE ESPERA.

Ocorre que, por vezes, aguardar a morosidade do SUS pode levar ao agravamento da doença, com lesões e sequelas irreversíveis, quando não, arriscando o perecimento da própria vida do paciente.

Nesse caso, havendo URGÊNCIA na prestação do serviço (tratamento médico, realização de cirurgia ou fornecimento do medicamento), urgência esta expressamente comprovada por documento médico, poderá ser requerido ao Poder Judiciário uma Tutela de Urgência Antecipada, a popularmente conhecida LIMINAR, antecipando imediatamente os efeitos da sentença que seria concedida somente ao final do processo.

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

A prestação de serviços médicos, como regra, é uma atividade meio. Haverá erro médico quando o resultado não for o esperado, e decorrer de dolo, negligência, imprudência ou imperícia.

A prestação de serviços médicos, como regra, é uma atividade meio. Noutras palavras, o médico ao realizar o serviço não tem a responsabilidade de resultado, tendo em vista os diversos fatores externos que poderão influenciar até o final do tratamento, procedimento ou cirurgia.

Então, haverá erro médico quando o resultado não for o esperado, e decorrer de dolo (intenção livre e consciente em produzir o dano), negligência, imprudência ou imperícia. Presente quaisquer desses elementos, demonstrado o dano decorrente da falha médica, haverá o dever de indenizar.

Nos procedimentos estéticos o profissional tem a obrigação de resultado. Ou seja, quando o paciente procura por um tratamento estético, o profissional oferece um resultado determinado e previsível, consistente em um melhoramento do estado anterior.

De modo que, se o resultado não for alcançado, ou se houver uma piora com relação ao estado anterior, ainda que sem dolo (intenção livre e consciente em produzir o dano), sem negligência, imprudência ou imperícia, demonstrado o dano decorrente da falha médica, também haverá o dever de indenizar.

O paciente vítima do erro médico, o curador quando este estiver absolutamente incapaz de manifestar sua vontade (em coma, por exemplo), ou a família no caso de morte do paciente, poderão buscar judicialmente a compensação pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes della médica.

Despesas com consultas médicas, fisioterapia, medicamentos e exames são exemplos de danos materiais. Podemos inserir aqui também a perda de salários ou faturamento que o paciente efetivamente deixou de ganhar no período em que precisou para reabilitação.

O dano moral, por exemplo, é o sofrimento, a angústia, a dor, a ansiedade anormal vivida pelo paciente como consequência do erro médico. E o dano estético, que não se confunde com o dano moral, é a modificação da aparência física, com cicatrizes ou deformidades, que provocam o enfeamento do paciente diante da falha na prestação do serviço médico.

Pode acontecer de o paciente tornar-se inválido para o trabalho, nesse caso, comprovando-se que a invalidez decorre do erro médico, o paciente também faz jus a uma pensão alimentícia. Haverá o mesmo direito quando o paciente morre e deixa filhos menores dependentes del seu suporte financeiro para subsistência, se assim for, os filhos terão direito à pensão alimentícia até completar a maioridade.

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