OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO
Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, o fornecimento de medicação de alto custo.
Considerando que é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, o direito à saúde abrange, inclusive, o fornecimento de medicação de alto custo. A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8080/90), define no seu artigo 6º, inciso I, o rol de serviços, entre eles, na alínea “d”, a execução de ações de assistência farmacêutica.
Para tanto, é preciso apresentar laudo médico detalhado comprovando a doença e a necessidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição por outro inserido na lista do SUS.
Para o fornecimento de medicação de alto custo, em razão do impacto financeiro para a Administração Pública, tem sido exigido também a comprovação da incapacidade financeira, ou seja, a falta de condições financeiras do paciente para adquirir o medicamento por conta própria, o que ocorre praticamente em todos os casos dessa natureza.
Havendo negativa ou mesmo a demora da Administração Pública, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial, requerendo que o Poder Judiciário obrigue, por sentença, que o Estado (união, estado, distrito federal e municípios) forneça o medicamento conforme a prescrição médica.
Mas e se o medicamento prescrito pelo médico não estiver incorporado na lista do SUS?
Bom, se for esse o caso, além dos requisitos anteriores, o paciente deverá comprovar mediante documento médico fundamentado e circunstanciado a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento, a ineficácia dos outros medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo SUS, a ausência de pedido de incorporação ou a demora na sua apreciação de acordo com os prazos normativos, exigindo, em todo caso, a comprovação de que o referido medicamento tem registro na ANVISA (Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça).
Sobre o assunto, é bom destacar dois temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal:
- Tema 6: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
- Tema 1161: “Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária”.
Havendo URGÊNCIA no fornecimento do medicamento prescrito, comprovada expressamente pelo laudo médico, aliada aos requisitos anteriores, poderá ser requerido ao Poder Judiciário uma Tutela de Urgência Antecipada, a popularmente conhecida LIMINAR, antecipando imediatamente os efeitos da sentença que seria concedida somente ao final do processo.