Direito Previdenciário

Conheça os principais direitos garantidos pela legislação previdenciária:

Aposentadoria por Idade Urbana

A Aposentadoria por Idade Urbana é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos trabalhadores que completarem a idade mínima exigida pela lei em conjunto com um período mínimo de contribuição ao INSS.

De acordo com a regra implementada pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019), a aposentadoria por idade urbana exige os seguintes requisitos cumulativos:

  • Idade de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher);
  • Período mínimo de 15 anos contribuição (o equivalente a 180 contribuições).

Aposentadoria por Idade Rural

A Aposentadoria por Idade Rural é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos trabalhadores que comprovem a idade mínima e um período mínimo de efetivo exercício de atividade rural, que deverá ser comprovado por documentos, e poderá ser complementada por testemunhas.

Em razão das condições excepcionais a que está exposto o trabalhador rural, a lei estabelece um redutor de 5 anos para homens e 7 anos para mulheres no critério da idade. Assim, a aposentadoria por idade rural exige cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Idade de 60 anos (se homem) e 55 anos (se mulher);
  • Período mínimo de 15 anos de atividade rural (o equivalente a 180 contribuições).

Aposentadoria Híbrida

A Aposentadoria Híbrida é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos trabalhadores que possuem parte do tempo exercido em atividade rural e parte do tempo em atividade urbana, de modo que, se considerados isoladamente não permitem nem a aposentadoria por idade urbana e nem a aposentadoria por idade rural.

Nesse caso, a lei autoriza o cômputo do período de atividade rural SOMADO ao período de atividade urbana, por isso chamada de aposentadoria híbrida. Nessa modalidade, a lei exige os seguintes requisitos cumulativos:

  • Idade de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher);
  • No mínimo de 15 anos (o equivalente a 180 contribuições), resultado da soma do período de atividade rural (ainda que remoto) e do período de atividade urbana.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido pela lei até 13 de novembro de 2019. Se for esse o caso, haverá direito adquirido.

De acordo com a regra anterior à Reforma da Previdência é preciso ter no mínimo 35 anos de contribuição (se homem) e no mínimo de 30 anos de contribuição (se mulher), sem o critério de idade mínima. Se o tempo mínimo estiver completo até 13 de novembro de 2019, o trabalhador terá direito adquirido e poderá se aposentar por tempo de contribuição.

Porém, é possível que quando a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor (13/11/2019) o trabalhador estivesse próximo de completar o período mínimo de contribuição.

Por essa razão foram criadas REGRAS DE TRANSIÇÃO: idade mínima progressiva (57 anos para mulheres e 60 anos para homens), pontuação mínima (86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens), e os pedágios de 50% ou 100% do tempo contribuição que faltava quando entrou em vigor a Reforma, pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.

Regra dos pontos:

A regra de transição por pontos utiliza como critério adicional o resultado da soma da idade com tempo de contribuição, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem); e 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).

O requisito de pontos é acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

Portanto, em 2.025 é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • No mínimo 30 anos de tempo de contribuição + 92 pontos (se mulher);
  • No mínimo 35 anos de tempo de contribuição + 102 pontos (se homem).

Idade mínima progressiva:

Por essa regra de transição, para ter direito a antiga aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador terá que cumprir o requisito de idade mínima (progressiva).

Ao contrário da regra por pontos, nesse caso a idade mínima é requisito para ter direito ao benefício, exigindo o implemento cumulativo dos seguintes critérios: 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem); e 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem).

Nessa regra de transição a idade mínima é acrescida de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Portanto, em 2025 é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • No mínimo 30 anos de tempo de contribuição + 59 anos de idade (se mulher);
  • No mínimo 35 anos de tempo de contribuição + 64 anos de idade (se homem).

Pedágio de 50%:

Essa regra de transição se aplica aos trabalhadores que estavam próximos de se aposentarem por tempo de contribuição, faltando menos de 2 anos pelas regras anteriores à Reforma. Para ter direito ao benefício por essa regra é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • No mínimo 28 anos de tempo de contribuição (se mulher) e 33 anos de tempo de contribuição (se homem), ATÉ 13 DE NOVEMBRO DE 2019;
  • Completar o tempo de contribuição de 30 anos (se mulher) e 35 anos (se homem);
  • E o pedágio adicional de 50% sobre o tempo de contribuição que faltava para completar 30 anos (se mulher) e 35 anos (se homem) na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).

Pedágio de 100%:

Essa regra de transição se aplica aos trabalhadores que que possuam idade mais elevada ou queiram esperar para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.

Para ter direito ao benefício por essa regra é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisito:

  • No mínimo 57 anos de idade (se mulher) e 60 anos de idade (se homem) na data de entrada em vigor da Reforma (13 de novembro de 2019);
  • Completar o tempo de contribuição de 30 anos (se mulher) e 35 anos (se homem);
  • E o pedágio adicional de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para completar 57 anos de idade (se mulher) e 60 anos de idade (se homem) na data de entrada em vigor da Reforma (13 de novembro de 2019).

Aposentadoria Especial

Tem direito à Aposentadoria Especial o trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que causam prejuízos à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. Os requisitos para a concessão do benefício variam conforme a data do início da atividade laborativa do trabalhador.

Para aquele que iniciou a atividade laborativa ANTES de 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência, é aplicada uma REGRA DE TRANSIÇÃO para a concessão da Aposentadoria Especial. Aplica-se um pedágio, somando-se a idade e o tempo de contribuição em atividade especial.

Idade + tempo de contribuição = no mínimo 86 pontos.

Atualmente para a concessão da Aposentadoria Especial são necessários os requisitos da idade mínima e o tempo de contribuição em atividade especial. Então, para o trabalhador que iniciou sua atividade laborativa DEPOIS de 13 de novembro de 2019, são exigidos os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial e idade mínima de 60 anos.
  • 20 anos de atividade especial e idade mínima de 58 anos.
  • 15 anos de atividade especial e idade mínima de 55 anos.

Esse critério da idade mínima é o mesmo para ambos os sexos.

Mas, ATENÇÃO, se o trabalhador tiver implementado o tempo mínimo de contribuição em atividade especial (15, 20 ou 25 anos) ANTES de 13 de novembro de 2019, terá DIREITO ADQUIRIDO pelas regras mais benéficas anteriores à Reforma da Previdência.

É possível que o trabalhador tenha exercido mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, por exemplo. Nesse caso, poderá converter o período total de cada atividade e somar para a concessão do benefício, considerando para fins de enquadramento a atividade preponderante.

Mas, e quais profissões dão direito à Aposentadoria Especial?

De acordo com o Anexo II do Decreto 53.831/64 e o Anexo II do Decreto 83.080/79, algumas profissões têm presunção de exposição nociva à saúde e à integridade física, gerando direito ao benefício pelo simples enquadramento em categoria ou atividade profissional.

Atualmente para comprovação do exercício de atividade para a Aposentadoria Especial o principal documento é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que aliado à Carteira de Trabalho, ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e às comprovações do recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade provam o exercício de atividade especial e dão direito à Aposentadoria Especial.

Vejamos algumas profissões que geralmente expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde e à integridade física:

  • Engenharia de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas;
  • Químicos, toxicologistas e patologistas;
  • Médicos, dentistas e enfermeiros;
  • Trabalhadores da agropecuária, florestais, caçadores e pescadores;
  • Motoristas e cobradores de ônibus;
  • Motoristas e ajudantes de caminhões;
  • Frentistas, mecânicos e eletricistas.
  • Trabalhadores de transportes marítimos, fluvial e lacustre. 
  • Aeronautas e que prestem serviços de aeronáutica. 
  • Trabalhadores em edifícios, pontes e barragens; 
  • Trabalhadores em escavações a céu aberto e em túneis e galerias. 
  • Pintores e trabalhadores em indústrias gráficas e de impressões.
  • Bombeiros e guardas. 
  • Telefonistas.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Aposentadoria Especial de Pessoa com Deficiência é um benefício previdenciário e atualmente estão previstos em duas modalidades na legislação: por idade e por tempo de contribuição. 

O benefício é concedido ao trabalhador que comprovar a deficiência (que pode ser leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa nessa condição pelo período mínimo estabelecido. Antes de qualquer coisa, há que se esclarecer o que é deficiência para fins de concessão do benefício.

DEFICIÊNCIA é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Portanto, deficiência é a limitação que impede o segurado de se relacionar, trabalhar ou agir em sociedade como as demais pessoas, sem qualquer tipo de auxílio, como por exemplo, entre outros, o trabalhador com cegueira, surdez, alienação mental, amputação de algum membro (braço, perna etc.), com cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase, hepatiopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), doença de Paget, neoplasia grave, contaminação por radiação, tuberculose ativa etc.

São requisitos da Aposentadoria Especial de Pessoa com Deficiência na modalidade por idade:

  • 15 anos de contribuição na condição de PCD.
  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

Por sua vez, a Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição varia conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). O grau de deficiência é determinado por meio de perícia médica e avaliação biopsicossocial. Os requisitos de tempo de contribuição variam de para homens e mulheres:

  • Deficiência Leve - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher. 
  • Deficiência Moderada - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher. 
  • Deficiência Grave - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.

Benefício por Incapacidade Temporária

O Benefício por Incapacidade Temporária, chamado de auxílio-doença antes da Reforma da Previdência, é um benefício previdenciário que tem por finalidade garantir renda ao trabalhador afastado do trabalho por motivo de acidente ou doença por mais de 15 dias. Enquanto estiver incapacitado o trabalhador terá direito ao pagamento, condição que passará por revisão a cada 120 dias. 

A comprovação da incapacidade é essencial para este benefício, é o que chamamos de fato gerador. Não é necessário que esteja incapacitado para toda e qualquer atividade, basta que esteja incapaz de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual. 

A incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao INSS, ou seja, o trabalhador deve ter se tornado incapaz após o início do recolhimento das contribuições sociais. Se for preexistente, deverá ser comprovar ao menos o agravamento da doença.

A incapacidade será comprovada por meio de atestado médico e será confirmada através de perícia médica. Assim que o trabalhador estiver recuperado da doença e retornar ao trabalho o benefício será cessado. Porém, se a perícia médica constatar que a incapacidade tornou permanente, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez, atualmente Benefício por Incapacidade Permanente.

Para ter direito ao Benefício por Incapacidade Temporária o segurado deverá comprovar um período de carência de no mínimo 12 contribuições mensais ao INSS. No entanto, será DISPENSADO de comprovar a carência o trabalhador que estiver incapacitado em razão de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Também será DISPENSADO de comprovar a carência o trabalhador acometido de moléstia especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Atualmente são essas as doenças listadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Abdome agudo cirúrgico.

Benefício por Incapacidade Permanente

O Benefício por Incapacidade Permanente, chamado de aposentadoria por invalidez antes da Reforma da Previdência, é um benefício previdenciário concedido ao segurado que fica permanentemente incapaz de exercer seu trabalho atual ou atividade habitual devido a doença ou acidentes de qualquer natureza.

A comprovação da incapacidade é essencial para este benefício, é o que chamamos de fato gerador. A incapacidade será comprovada por meio de atestado médico e será confirmada através de perícia médica. O benefício é destinado ao segurado que está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Assim como para o auxílio-doença, para o Benefício por Incapacidade Permanente o segurado deverá comprovar um período de carência de no mínimo 12 contribuições mensais ao INSS. No entanto, será DISPENSADO de comprovar a carência o trabalhador que estiver incapacitado em razão de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Também será DISPENSADO de comprovar a carência o trabalhador acometido de moléstia especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Atualmente são essas as doenças listadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Abdome agudo cirúrgico.

Pensão por Morte

A Pensão por Morte é o benefício concedido aos dependentes do trabalhador que vier a falecer. Uma peculiaridade é que o benefício também poderá ser concedido provisoriamente em caso de morte presumida, declarada judicialmente após passados seis meses de ausência e desaparecimento do segurado.

O benefício é concedido aos dependentes do segurado falecido, que são divididos em 03 classes:

  • Dependentes CLASSE I: cônjuge ou companheiro, filho menor de 21 (vinte e um) anos ou de qualquer idade, se incapaz ou com deficiência grave.
  • Dependentes CLASSE II: pais.
  • Dependentes CLASSE III: irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que incapaz ou com deficiência grave.

A observação da classificação dos dependentes é de suma importância, pois a existência de dependente de uma classe exclui a classe seguinte, por exemplo, a existência de dependentes da CLASSE I, exclui o direito dos dependentes das CLASSES II e III, e o mesmo com a CLASSE II em relação à CLASSE III.

Os integrantes da CLASSE I, têm a dependência econômica presumida (cônjuge ou companheiro, filho menor de 21 anos ou de qualquer idade, se incapaz ou com deficiência grave), exigindo-se apenas que seja comprovado o casamento, a união estável ou a filiação.

No entanto, para os dependentes das CLASSES II e III é preciso comprovar a dependência econômica em relação ao trabalhador falecido, demonstrando a participação relevante do segurado, quando em vida, na manutenção e sustento desses dependentes.

A data do início do benefício dependerá de quando for realizado o requerimento do benefício. O dependente terá direito integral à Pensão por Morte desde o dia do falecimento do trabalhador se requerido o benefício até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, e se requerido até 90 dias, para os demais dependentes.

Porém, se o requerimento for realizado depois de esgotado o prazo, o pagamento será devido somente a contar da data de entrada do requerimento do benefício, independentemente de quando ocorreu o óbito do segurado.

Benefício Assistencial BPC/LOAS

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada tem por finalidade garantir 01 salário-mínimo mensal para aqueles que não possuem meios econômicos de prover sua manutenção e subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.

Há duas modalidades desse benefício:

  • Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, concedido aos que sofrem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso, concedido aos idosos com idade acima de 65 anos.

Além da comprovação da deficiência ou da idade superior a 65 anos, é preciso comprovar a situação de miserabilidade, esta caracterizada quando, pela sua condição de baixa-renda, o beneficiário tem a sua manutenção e subsistência prejudicada.

Por essa razão, para concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada não é necessário que a pessoa tenha recolhido contribuições ao INSS, exigindo-se apenas que sejam comprovados a deficiência OU idade superior a 65 anos E a situação de miserabilidade.

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