De acordo com a regra anterior à Reforma da Previdência é preciso ter no mínimo 35 anos de contribuição (se homem) e no
mínimo de 30 anos de contribuição (se mulher), sem o critério de idade mínima. Se o tempo mínimo estiver completo até 13
de novembro de 2019, o trabalhador terá direito adquirido e poderá se aposentar por tempo de contribuição.
Porém, é possível que quando a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor (13/11/2019) o trabalhador estivesse próximo de completar o período mínimo de contribuição.
Por essa razão foram criadas REGRAS DE TRANSIÇÃO: idade mínima progressiva (57 anos para mulheres e 60 anos para
homens), pontuação mínima (86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens), e os pedágios de 50% ou 100% do tempo
contribuição que faltava quando entrou em vigor a Reforma, pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Regra dos pontos:
A regra de transição por pontos utiliza como critério adicional o resultado da soma da idade com tempo de contribuição,
exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de
tempo de contribuição (homem); e 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).
O requisito de pontos é acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e
105 pontos para homens.
Portanto, em 2.025 é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- No mínimo 30 anos de tempo de contribuição + 92 pontos (se mulher);
- No mínimo 35 anos de tempo de contribuição + 102 pontos (se homem).
Idade mínima progressiva:
Por essa regra de transição, para ter direito a antiga aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador terá que
cumprir o requisito de idade mínima (progressiva).
Ao contrário da regra por pontos, nesse caso a idade mínima é requisito para ter direito ao benefício, exigindo o
implemento cumulativo dos seguintes critérios: 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de
contribuição (homem); e 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem).
Nessa regra de transição a idade mínima é acrescida de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos
para mulheres e 65 anos para homens.
Portanto, em 2025 é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- No mínimo 30 anos de tempo de contribuição + 59 anos de idade (se mulher);
- No mínimo 35 anos de tempo de contribuição + 64 anos de idade (se homem).
Pedágio de 50%:
Essa regra de transição se aplica aos trabalhadores que estavam próximos de se aposentarem por tempo de contribuição,
faltando menos de 2 anos pelas regras anteriores à Reforma. Para ter direito ao benefício por essa regra é preciso
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- No mínimo 28 anos de tempo de contribuição (se mulher) e 33 anos de tempo de contribuição (se homem), ATÉ 13 DE NOVEMBRO
DE 2019;
- Completar o tempo de contribuição de 30 anos (se mulher) e 35 anos (se homem);
- E o pedágio adicional de 50% sobre o tempo de contribuição que faltava para completar 30 anos (se mulher) e 35 anos (se
homem) na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019).
Pedágio de 100%:
Essa regra de transição se aplica aos trabalhadores que que possuam idade mais elevada ou queiram esperar para obter um
benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.
Para ter direito ao benefício por essa regra é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisito:
- No mínimo 57 anos de idade (se mulher) e 60 anos de idade (se homem) na data de entrada em vigor da Reforma (13 de
novembro de 2019);
- Completar o tempo de contribuição de 30 anos (se mulher) e 35 anos (se homem);
- E o pedágio adicional de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para completar 57 anos de idade (se mulher) e 60
anos de idade (se homem) na data de entrada em vigor da Reforma (13 de novembro de 2019).